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LEI N. º 7.039, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fomente à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento da indústria automobilística sustentável, a redução das emissões de gases poluentes e a melhoria na qualidade do ar.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se automóveis movidos a energia elétrica aqueles veículos que utilizam motores elétricos como principal fonte de propulsão, podendo ser recarregados por meio de rede elétrica convencional ou outras fontes de energia limpa.

Art. 3° O Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis movidos a energia elétrica compreenderá as seguintes ações:

I - incentivos fiscais e financeiros para as empresas que fabriquem ou produzam automóveis movidos a energia elétrica no Estado do Amazonas;

II - estimulo a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à fabricação de veículos elétricos, por meio de parcerias público-privadas, incentivos fiscais e bolsas de estudos;

III - criação de programas de conscientização e educação ambiental sobre os benefícios da utilização de veículos elétricos, visando incentivar o seu consumo e a sua produção no Estado do Amazonas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.039, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fomente à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento da indústria automobilística sustentável, a redução das emissões de gases poluentes e a melhoria na qualidade do ar.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se automóveis movidos a energia elétrica aqueles veículos que utilizam motores elétricos como principal fonte de propulsão, podendo ser recarregados por meio de rede elétrica convencional ou outras fontes de energia limpa.

Art. 3° O Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis movidos a energia elétrica compreenderá as seguintes ações:

I - incentivos fiscais e financeiros para as empresas que fabriquem ou produzam automóveis movidos a energia elétrica no Estado do Amazonas;

II - estimulo a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à fabricação de veículos elétricos, por meio de parcerias público-privadas, incentivos fiscais e bolsas de estudos;

III - criação de programas de conscientização e educação ambiental sobre os benefícios da utilização de veículos elétricos, visando incentivar o seu consumo e a sua produção no Estado do Amazonas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.