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LEI N. º 7.038, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, fica acrescida o Art. 82-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. ......................................................................................................................................

Art. 82-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de pódio adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando.

§ 1° entende-se por pódio adaptado aquele que possui rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil e sonora, e espaço suficiente para acomodar cadeiras de rodas, próteses e outros equipamentos utilizados pelos atletas com deficiência.

§ 2° o pódio adaptado deverá ser instalado em local visível e de fácil acesso, respeitando as normas técnicas de acessibilidade vigentes.

§ 3° as entidades responsáveis pela organização das competições esportivas deverão providenciar o pódio adaptado, bem como garantir a segurança e a existência necessárias aos atletas com deficiência durante a cerimônia de premiação. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.038, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, fica acrescida o Art. 82-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. ......................................................................................................................................

Art. 82-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de pódio adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando.

§ 1° entende-se por pódio adaptado aquele que possui rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil e sonora, e espaço suficiente para acomodar cadeiras de rodas, próteses e outros equipamentos utilizados pelos atletas com deficiência.

§ 2° o pódio adaptado deverá ser instalado em local visível e de fácil acesso, respeitando as normas técnicas de acessibilidade vigentes.

§ 3° as entidades responsáveis pela organização das competições esportivas deverão providenciar o pódio adaptado, bem como garantir a segurança e a existência necessárias aos atletas com deficiência durante a cerimônia de premiação. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.