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LEI N. º 7.037, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Plano Veículo Legal Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da taxa de licenciamento e de infrações de transito, denominado Veículo Legal Amazonense.

Art. 2° O Plano Veículo Legal Amazonense compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Amazonas, a realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

§ 1° o prazo para a comprovação pelo infrator condutor do pagamento das taxas, após a abordagem da autoridade policial, será enquanto perdurar a fiscalização de trânsito.

§ 2° o veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.

Art. 3° O Poder Executivo poderá, nas situações previstas no art. 2°, disponibilizar dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Art. 4° A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5° Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.037, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Plano Veículo Legal Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da taxa de licenciamento e de infrações de transito, denominado Veículo Legal Amazonense.

Art. 2° O Plano Veículo Legal Amazonense compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Amazonas, a realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

§ 1° o prazo para a comprovação pelo infrator condutor do pagamento das taxas, após a abordagem da autoridade policial, será enquanto perdurar a fiscalização de trânsito.

§ 2° o veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.

Art. 3° O Poder Executivo poderá, nas situações previstas no art. 2°, disponibilizar dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Art. 4° A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5° Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.