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LEI N. º 7.036, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas educativas:

I - realizar campanhas educativas a fim de incentivar direção defensiva;

II - promover palestras para conscientização dos danos que esses acidentes podem causar; e

III - elaborar e discutir cartilhas e panfletos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre formas de prevenção de acidentes com caminhões e carretas.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.036, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas educativas:

I - realizar campanhas educativas a fim de incentivar direção defensiva;

II - promover palestras para conscientização dos danos que esses acidentes podem causar; e

III - elaborar e discutir cartilhas e panfletos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre formas de prevenção de acidentes com caminhões e carretas.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.