LEI N. º 7.035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre as diretrizes para criação de Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2° O Programa tem como oferecer apoio emocional, assistência psicológica e orientação às famílias de pessoas desaparecidas, visando proporcionar um ambiente acolhedor e auxiliar no enfrentamento da situação de desaparecimento.
Art. 3° Serão disponibilizados serviços de atendimento individual e em grupo, com profissionais capacitados, para promover o suporte psicológico adequado às famílias.
Art. 4° As diretrizes do Programa deverão estabelecer protocolos de atendimento, considerando as particularidades de cada caso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas pela família.
Art. 5° Será assegurado acesso gratuito aos serviços do Programa, garantindo que as famílias de pessoas desaparecidas não sejam prejudicadas financeiramente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELLY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado de Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.