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LEI N. º 7.035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para criação de Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.

Art. 2° O Programa tem como oferecer apoio emocional, assistência psicológica e orientação às famílias de pessoas desaparecidas, visando proporcionar um ambiente acolhedor e auxiliar no enfrentamento da situação de desaparecimento.

Art. 3° Serão disponibilizados serviços de atendimento individual e em grupo, com profissionais capacitados, para promover o suporte psicológico adequado às famílias.

Art. 4° As diretrizes do Programa deverão estabelecer protocolos de atendimento, considerando as particularidades de cada caso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas pela família.

Art. 5° Será assegurado acesso gratuito aos serviços do Programa, garantindo que as famílias de pessoas desaparecidas não sejam prejudicadas financeiramente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELLY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para criação de Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.

Art. 2° O Programa tem como oferecer apoio emocional, assistência psicológica e orientação às famílias de pessoas desaparecidas, visando proporcionar um ambiente acolhedor e auxiliar no enfrentamento da situação de desaparecimento.

Art. 3° Serão disponibilizados serviços de atendimento individual e em grupo, com profissionais capacitados, para promover o suporte psicológico adequado às famílias.

Art. 4° As diretrizes do Programa deverão estabelecer protocolos de atendimento, considerando as particularidades de cada caso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas pela família.

Art. 5° Será assegurado acesso gratuito aos serviços do Programa, garantindo que as famílias de pessoas desaparecidas não sejam prejudicadas financeiramente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELLY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.