LEI N. º 7.032, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a substituição de sirenes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As escolas públicas e privadas, da rede e ensino do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a utilizar sinais sonoros, com a finalidade de indicar horários adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A medida adotada no caput deste artigo se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° Os novos sinais sonoros serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, juntamente com uma equipe multidisciplinar formada por profissionais especializados.
Art. 3° O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtornos do Espectro Autista (TEA).
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino mencionados nesta Lei realizarão a substituição dos sinais sonoros no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.
Art. 5° O descumprimento destalei sujeitará ao pagamento de multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.