Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.032, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a substituição de sirenes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As escolas públicas e privadas, da rede e ensino do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a utilizar sinais sonoros, com a finalidade de indicar horários adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. A medida adotada no caput deste artigo se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2° Os novos sinais sonoros serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, juntamente com uma equipe multidisciplinar formada por profissionais especializados.

Art. 3° O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtornos do Espectro Autista (TEA).

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino mencionados nesta Lei realizarão a substituição dos sinais sonoros no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.

Art. 5° O descumprimento destalei sujeitará ao pagamento de multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.032, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a substituição de sirenes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As escolas públicas e privadas, da rede e ensino do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a utilizar sinais sonoros, com a finalidade de indicar horários adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. A medida adotada no caput deste artigo se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2° Os novos sinais sonoros serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, juntamente com uma equipe multidisciplinar formada por profissionais especializados.

Art. 3° O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtornos do Espectro Autista (TEA).

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino mencionados nesta Lei realizarão a substituição dos sinais sonoros no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.

Art. 5° O descumprimento destalei sujeitará ao pagamento de multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.