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LEI N. º 7.033, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Psicofobia no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Psicofobia, a ser celebrada anualmente, na Semana do dia 12 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A referida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, compreende-se como Psicofobia a estigmatização e o preconceito em relação às pessoas com transtornos mentais e aos profissionais da área da saúde mental.

Art. 3° A Semana Estadual ora instituída tem como objetivo realizar ações socioeducativas e preventivas para conscientização acerca do respeito devido às pessoas com transtorno mentais e aos profissionais da área da saúde mental.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.033, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Psicofobia no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Psicofobia, a ser celebrada anualmente, na Semana do dia 12 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A referida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, compreende-se como Psicofobia a estigmatização e o preconceito em relação às pessoas com transtornos mentais e aos profissionais da área da saúde mental.

Art. 3° A Semana Estadual ora instituída tem como objetivo realizar ações socioeducativas e preventivas para conscientização acerca do respeito devido às pessoas com transtorno mentais e aos profissionais da área da saúde mental.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.