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LEI N. º 7.029, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Pro-Vida Maria Santa e auxílio PRO-VIDA AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Pro-Vida Maria Santa e auxílio PRO-VIDA AMAZONAS, fundado em 20 de junho de 2013, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 25.310.000/0001-19, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Isaac Newton, n° 164, Bairro Nova Cidade, CEP: 69.092-160, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.029, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Pro-Vida Maria Santa e auxílio PRO-VIDA AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Pro-Vida Maria Santa e auxílio PRO-VIDA AMAZONAS, fundado em 20 de junho de 2013, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 25.310.000/0001-19, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Isaac Newton, n° 164, Bairro Nova Cidade, CEP: 69.092-160, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2024.