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LEI N. º 7.028, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro do Morro da Liberdade – A.M.B.M.L.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro do Morro da Liberdade – A.M.B.M.L., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 34.513.366/0001-86, desde 14 de novembro de 1984, domiciliada à Rua Professor José Estevão, n° 40, Morro da Liberdade, CEP: 69070-000, na Cidade de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.028, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro do Morro da Liberdade – A.M.B.M.L.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro do Morro da Liberdade – A.M.B.M.L., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 34.513.366/0001-86, desde 14 de novembro de 1984, domiciliada à Rua Professor José Estevão, n° 40, Morro da Liberdade, CEP: 69070-000, na Cidade de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2024.