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LEI N. º 7.014, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo:

I - o Anexo II da Lei Promulgada n° 70, de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II da Lei n° 3.649, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2° Fica estabelecido, a contar de 1.º de maio de 2024, para os servidores do magistério público e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, o percentual de revisão de 14,10% (quatorze inteiros e dez centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais), referente à data base de 2019; 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos percentuais), referente à data base de 2020; e, 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos VI e VII da Lei n° 3.656, de 1° de setembro de 2011, relativos à tabela de remuneração dos servidores do magistério público e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, o percentual de revisão de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.503, de 12 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Art. 4° Fica estabelecido, a contar de 21 de abril de 2024, para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o percentual de revisão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos I e II da Lei n° 3.725, de 19 de março de 2012, relativos às tabelas de remuneração e de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 5º Fica estabelecido, a contar de 21 de abril de 2024, para os servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o percentual de revisão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

§ 1° em razão do disposto no caput deste artigo:

I - o Anexo II da Lei n° 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

II - a Parte 2 do Anexo I da Lei n° 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

§ 2° o percentual estabelecido no caput aplicar-se-á, igualmente, quando da implementação da última parcela do escalonamento de que trata a Lei n° 4.576, de 9 de abril de 2018.

Art. 6° Fica estabelecido, a contar de 1 de março de 2024, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, o percentual de revisão de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, relativos às tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desportos Escolar – SEDUC, passam a vigorar na forma dos Anexos XII, XIII e XIV desta Lei.

Art. 7° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos), referente a data base do 2023; e 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativo à tabela de remuneração do CETAM, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 8° Fica estabelecido, a contar de 1° de janeiro de 2024, para os servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, o percentual de revisão de 14,92% (quatorze inteiros e noventa e dois centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e. 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 4.794, de 8 de abril de 2019, relativo à tabela de remuneração da Fundação AMAZONPREV passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Art. 9° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo IV da Lei n° 3.012, de 12 de dezembro de 2005, relativo à tabela de remuneração da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 10. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração do IPEM, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 11. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo III da Lei n° 3.127, de 10 de maio de 2007, relativo à tabela de remuneração da SNPH, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 12. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores administrativos da Procuradoria Geral do Estado, o percentual de revisão de 38,92% (trinta e oito inteiros e noventa e dois centésimos percentuais), correspondente à soma de 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos percentuais), referente à data base de 2015; 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), referente à data base de 2016; 4,08% (quatro inteiros e oito décimos percentuais), referente à data base de 2017; 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2018; 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 4.014, de 24 de março de 2014, relativo a à tabela de remuneração da Procuradoria Geraldo Estado, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 13. Fica estabelecido, a partir de 1° de outubro de 2024, para os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, o percentual de revisão de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 5.722, de 6 de dezembro de 2021, relativo à tabela de remuneração do DETRAN, passa a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.

Art. 14. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo Estadual, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata a Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, o percentual de revisão de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos servidores da administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo Estadual, integrantes daquele Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidas por esta Lei.

Art. 16. Respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.014, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo:

I - o Anexo II da Lei Promulgada n° 70, de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II da Lei n° 3.649, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2° Fica estabelecido, a contar de 1.º de maio de 2024, para os servidores do magistério público e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, o percentual de revisão de 14,10% (quatorze inteiros e dez centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais), referente à data base de 2019; 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos percentuais), referente à data base de 2020; e, 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos VI e VII da Lei n° 3.656, de 1° de setembro de 2011, relativos à tabela de remuneração dos servidores do magistério público e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, o percentual de revisão de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.503, de 12 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Art. 4° Fica estabelecido, a contar de 21 de abril de 2024, para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o percentual de revisão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos I e II da Lei n° 3.725, de 19 de março de 2012, relativos às tabelas de remuneração e de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 5º Fica estabelecido, a contar de 21 de abril de 2024, para os servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o percentual de revisão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

§ 1° em razão do disposto no caput deste artigo:

I - o Anexo II da Lei n° 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

II - a Parte 2 do Anexo I da Lei n° 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

§ 2° o percentual estabelecido no caput aplicar-se-á, igualmente, quando da implementação da última parcela do escalonamento de que trata a Lei n° 4.576, de 9 de abril de 2018.

Art. 6° Fica estabelecido, a contar de 1 de março de 2024, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, o percentual de revisão de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, relativos às tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desportos Escolar – SEDUC, passam a vigorar na forma dos Anexos XII, XIII e XIV desta Lei.

Art. 7° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos), referente a data base do 2023; e 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativo à tabela de remuneração do CETAM, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 8° Fica estabelecido, a contar de 1° de janeiro de 2024, para os servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, o percentual de revisão de 14,92% (quatorze inteiros e noventa e dois centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e. 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 4.794, de 8 de abril de 2019, relativo à tabela de remuneração da Fundação AMAZONPREV passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Art. 9° Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo IV da Lei n° 3.012, de 12 de dezembro de 2005, relativo à tabela de remuneração da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 10. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração do IPEM, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 11. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, o percentual de revisão de 14,63% (quatorze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais), correspondente à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo III da Lei n° 3.127, de 10 de maio de 2007, relativo à tabela de remuneração da SNPH, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 12. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores administrativos da Procuradoria Geral do Estado, o percentual de revisão de 38,92% (trinta e oito inteiros e noventa e dois centésimos percentuais), correspondente à soma de 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos percentuais), referente à data base de 2015; 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), referente à data base de 2016; 4,08% (quatro inteiros e oito décimos percentuais), referente à data base de 2017; 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2018; 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021; 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 4.014, de 24 de março de 2014, relativo a à tabela de remuneração da Procuradoria Geraldo Estado, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 13. Fica estabelecido, a partir de 1° de outubro de 2024, para os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, o percentual de revisão de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n° 5.722, de 6 de dezembro de 2021, relativo à tabela de remuneração do DETRAN, passa a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.

Art. 14. Fica estabelecido, a contar de 1° de maio de 2024, para os servidores da administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo Estadual, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata a Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, o percentual de revisão de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos servidores da administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo Estadual, integrantes daquele Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidas por esta Lei.

Art. 16. Respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).