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LEI N. º 7.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterado o artigo 14, da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Em 180 (Cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão estadual ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades, devendo ser estabelecida, quando necessário ou por solicitação do órgão estadual ambiental competente:

I - a área de atuação;

II - a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar;

III - as datas previamente especificadas para cada área;

IV - a solicitação de estudos adicionais de capacidade de suporte. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.

LEI N. º 7.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica alterado o artigo 14, da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Em 180 (Cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão estadual ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades, devendo ser estabelecida, quando necessário ou por solicitação do órgão estadual ambiental competente:

I - a área de atuação;

II - a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar;

III - as datas previamente especificadas para cada área;

IV - a solicitação de estudos adicionais de capacidade de suporte. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.