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LEI N. º 7.003, DE 18 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a implementação de ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Poder Executivo instituirá uma Semana Estadual de conscientização sobre as transmissões da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados.

§ 1° durante a Semana, serão promovidas campanhas de divulgação e educação, visando informar a população, sobretudo a população interiorana, sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão através dos alimentos, modo de preparo e acondicionamento dos alimentos e medidas de prevenção.

§ 2° a critério do Poder Executivo, durante a Semana a que se refere o § 1° poderão ser desenvolvidas materiais educativos, contendo informações claras e acessíveis sobre a transmissão da doença, tais como:

I - panfletos;

II - cartazes;

III - cartilhas;

IV - divulgação nas mídias oficiais.

§ 3° os materiais educativos mencionados no § 2° poderão ser distribuídos em estabelecimentos que produzam e comercializam açaí, caldo de cana de açúcar, bacaba, patauá, etc.

Art. 3° Os estabelecimentos que produzem e comercializam deverão afixar, em local visível ao público, um aviso contendo informações sobre a Doença de Chagas, seus sintomas e formas de transmissão, bem como a importância da higiene na produção e manipulação desses alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão seguir rigorosamente as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes, visando garantir a qualidade e segurança desses alimentos.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual, em parceria com as secretarias a serem definidas por meio de decreto, poderá promover a capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na produção e manipulação dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção da Doença de Chagas.

Art. 5° Será incentivada a realização de pesquisas cientificas e estudos epidemiológicos sobre a relação entre a Doença de Chagas e a transmissão através de alimentos, visando aprofundar o conhecimento a aprimorar as estratégias de prevenção e controle da doença.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.

LEI N. º 7.003, DE 18 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a implementação de ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Poder Executivo instituirá uma Semana Estadual de conscientização sobre as transmissões da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados.

§ 1° durante a Semana, serão promovidas campanhas de divulgação e educação, visando informar a população, sobretudo a população interiorana, sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão através dos alimentos, modo de preparo e acondicionamento dos alimentos e medidas de prevenção.

§ 2° a critério do Poder Executivo, durante a Semana a que se refere o § 1° poderão ser desenvolvidas materiais educativos, contendo informações claras e acessíveis sobre a transmissão da doença, tais como:

I - panfletos;

II - cartazes;

III - cartilhas;

IV - divulgação nas mídias oficiais.

§ 3° os materiais educativos mencionados no § 2° poderão ser distribuídos em estabelecimentos que produzam e comercializam açaí, caldo de cana de açúcar, bacaba, patauá, etc.

Art. 3° Os estabelecimentos que produzem e comercializam deverão afixar, em local visível ao público, um aviso contendo informações sobre a Doença de Chagas, seus sintomas e formas de transmissão, bem como a importância da higiene na produção e manipulação desses alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão seguir rigorosamente as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes, visando garantir a qualidade e segurança desses alimentos.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual, em parceria com as secretarias a serem definidas por meio de decreto, poderá promover a capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na produção e manipulação dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção da Doença de Chagas.

Art. 5° Será incentivada a realização de pesquisas cientificas e estudos epidemiológicos sobre a relação entre a Doença de Chagas e a transmissão através de alimentos, visando aprofundar o conhecimento a aprimorar as estratégias de prevenção e controle da doença.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.