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LEI N. º 7.004, DE 18 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Abraço da Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Abraço da Vida, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com medidas de conscientização e informação sobre a manobra de Heimlich, denominada Abraço da Vida.

Parágrafo único. A manobra de Heimlich (compressão abdominal) é uma técnica empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias em caso de engasgo.

Art. 2° O Selo Abraço da Vida será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES, após o protocolo do certificado de treinamento emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, devendo ser renovado após o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3° Serão instituídos tais treinamentos para bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de shopping center e estabelecimentos similares.

Art. 4° O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de treinamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, atestando a regularidade de registro dos seguintes requisitos:

I - o treinamento poderá ser promovido por profissionais cedidos pelo Corpo de Bombeiros, preferencialmente, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e bombeiros;

II - os funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 3° poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos treinamentos, devendo o empregador promover o devido estímulo para tanto;

III - todos os estabelecimentos descritos no art. 3° deverão, pelo menos, contar com 01 (um) colaborador, por turno de trabalho, devidamente capacitado para executar a manobra de Heimlich;

IV - o treinamento poderá ser ministrado de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Anvisa em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e protocolo padrão do Corpo de Bombeiros.

Art. 5° Os estabelecimentos, mencionados no art. 3° desta Lei, poderão vincular o Selo Abraço da Vida, como instrumentos de uso publicitário para promoção de seus serviços.

Art. 6° Os bares, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão manter afixados seus respectivos estabelecimentos, a fim de esclarecimento para os frequentadores do local, cartazes que ilustrem a execução de manobras que visem à desobstrução das vias aéreas.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.

LEI N. º 7.004, DE 18 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Abraço da Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Abraço da Vida, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com medidas de conscientização e informação sobre a manobra de Heimlich, denominada Abraço da Vida.

Parágrafo único. A manobra de Heimlich (compressão abdominal) é uma técnica empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias em caso de engasgo.

Art. 2° O Selo Abraço da Vida será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES, após o protocolo do certificado de treinamento emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, devendo ser renovado após o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3° Serão instituídos tais treinamentos para bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de shopping center e estabelecimentos similares.

Art. 4° O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de treinamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, atestando a regularidade de registro dos seguintes requisitos:

I - o treinamento poderá ser promovido por profissionais cedidos pelo Corpo de Bombeiros, preferencialmente, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e bombeiros;

II - os funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 3° poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos treinamentos, devendo o empregador promover o devido estímulo para tanto;

III - todos os estabelecimentos descritos no art. 3° deverão, pelo menos, contar com 01 (um) colaborador, por turno de trabalho, devidamente capacitado para executar a manobra de Heimlich;

IV - o treinamento poderá ser ministrado de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Anvisa em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e protocolo padrão do Corpo de Bombeiros.

Art. 5° Os estabelecimentos, mencionados no art. 3° desta Lei, poderão vincular o Selo Abraço da Vida, como instrumentos de uso publicitário para promoção de seus serviços.

Art. 6° Os bares, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão manter afixados seus respectivos estabelecimentos, a fim de esclarecimento para os frequentadores do local, cartazes que ilustrem a execução de manobras que visem à desobstrução das vias aéreas.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

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Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.