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LEI N. º 7.005, DE 18 DE JULHO DE 2024

ASSEGURA aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurada aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° a garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.

§ 2° para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestada mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;

II - serviço de delivery de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo cliente, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 2° Somente farmácias e drogarias abetas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 3° É permitida a entrega em domicilio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento farmacêutico, a qual deve ser realizada por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial.

Art. 4° O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.

Art. 5° O estabelecimento farmacêutico dever assegurar ao cliente idoso e/ou ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.

LEI N. º 7.005, DE 18 DE JULHO DE 2024

ASSEGURA aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurada aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° a garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.

§ 2° para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestada mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;

II - serviço de delivery de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo cliente, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 2° Somente farmácias e drogarias abetas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 3° É permitida a entrega em domicilio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento farmacêutico, a qual deve ser realizada por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial.

Art. 4° O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.

Art. 5° O estabelecimento farmacêutico dever assegurar ao cliente idoso e/ou ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.