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LEI N. º 7.002, DE 18 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do fortalecimento à violência psicológica entre mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Entende-se como violência psicológica entre mulheres:

I - maus-tratos psicológicos às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero;

II - qualquer atitude entre mulheres que traga ameaça constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizarão, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.

Art. 3° São diretrizes de fortalecimento mental e do enfrentamento à violência psicologia entre mulheres:

I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;

II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo equilíbrio emocional da mulher;

III - conscientizar e promover a união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;

IV - realizar palestras e debates em unidades escolares, órgãos do Poder Público, terceiro setor e organizações da sociedade civil, a fim de que haja conscientização sobre a prática de violência psicológica entre mulheres;

V - incentivar a capacitação de educadores e gestores públicos para identificar a prática da violência psicológica entre mulheres, tanto na sua forma ativa quanto passiva, e os riscos emocionais e psicológicos dela decorrentes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.

LEI N. º 7.002, DE 18 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do fortalecimento à violência psicológica entre mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Entende-se como violência psicológica entre mulheres:

I - maus-tratos psicológicos às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero;

II - qualquer atitude entre mulheres que traga ameaça constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizarão, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.

Art. 3° São diretrizes de fortalecimento mental e do enfrentamento à violência psicologia entre mulheres:

I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;

II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo equilíbrio emocional da mulher;

III - conscientizar e promover a união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;

IV - realizar palestras e debates em unidades escolares, órgãos do Poder Público, terceiro setor e organizações da sociedade civil, a fim de que haja conscientização sobre a prática de violência psicológica entre mulheres;

V - incentivar a capacitação de educadores e gestores públicos para identificar a prática da violência psicológica entre mulheres, tanto na sua forma ativa quanto passiva, e os riscos emocionais e psicológicos dela decorrentes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.