LEI N. º 6.991, DE 11 DE JULHO DE 2024
INSTITUI o Selo Empresa contra o Aedes Aegypti.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresas contra o Aedes Aegypti, destinado a reconhecer as empresas que adotem medidas ou promovam campanhas junto aos seus funcionários e/ou clientes, visando a conscientização sobre a necessidade da adoção de medidas permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, chikumgunya, zika e febre amarela no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° O selo será conferido, anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, às empresas que o requererem, mediante a apresentação dos documentos que comprovem as contribuições dadas interna e/ou externamente no combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
§ 1° no Selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
§ 2° o órgão estatal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
§ 3° o Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado.
Art. 3° A obtenção do Selo deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Saúde pela empresa interessada.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde analisará as solicitações das empresas pretendentes ao Selo e as publicará em Diário Oficial, juntamente com a equipe avaliadora de tais processos.
Art. 4° O Selo Empresas contra o Aedes Aegypti terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.