LEI N. º 6.990, DE 11 DE JULHO DE 2024
INSTITUI as diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários, nos termos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2° Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando à: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, dengue, zika e chikungunya.
Art. 3° O programa terá as seguintes diretrizes:
I - desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II - estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Estado, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III - garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais negligenciadas (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV - incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4° As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Estado do Amazonas mensalmente:
I - dia 14 de abril, a qual foi instituída a data mundial à mobilização e conscientização da doença de chagas; (72ª Assembleia Mundial da Saúde);
II - dia 03 de abril, foi instituída a Semana Nacional de controle e Combate à Leishmaniose; (Lei Federal nº 12.604/12);
III - dia 18 de dezembro, foi instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Hanseníase; (Lei Federal nº 12.135/09);
IV - dia 25 de abril, foi marcado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como o Dia Mundial de Luta contra a Malária;
V - dia 24 de março, foi estabelecido pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como dia Mundial da Tuberculose.
Art. 5° A Relação de doenças tropicais negligenciadas contidas nesta Lei é de natureza exemplificativa, devendo ser incluídas novas doenças mediante reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 6° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, será responsável pela implementação e coordenação do Programa, em colaboração com órgãos municipais de saúde, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 7° Os recursos para a execução deste Programa serão alocados no orçamento do Estado, de acordo com as necessidades identificadas e as recomendações técnicas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.