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LEI N. º 6.979, DE 08 DE JULHO DE 2024

ALTERA o art. 129 da Lei Promulgada n° 241, 31 de março de 2015, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 129 da Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129. ....................................................................................................................................

§ 4° recomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter pelos menos 01(um) profissional de educação física capacitado para lidar com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. (NR) ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.

LEI N. º 6.979, DE 08 DE JULHO DE 2024

ALTERA o art. 129 da Lei Promulgada n° 241, 31 de março de 2015, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 129 da Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129. ....................................................................................................................................

§ 4° recomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter pelos menos 01(um) profissional de educação física capacitado para lidar com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. (NR) ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.