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LEI N. º 6.978, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso, sem fins lucrativos, no Estado do Amazonas.

Art. 2° As hortas comunitárias têm como objetivo:

I - promover a conservação do meio ambiente;

II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

III - incentivar a produção para o autoconsumo;

IV - aproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados;

V - cultivar alimentos in natura sem uso de agrotóxicos;

VI - evitar a invasão de terrenos desocupados.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por horta comunitária urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3° A implantação da horta comunitária urbana ocorrerá mediante critérios adotados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4° A implantação da Horta Comunitária poderá se dar:

I - em áreas públicas estaduais ociosas;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III - nas escolas estaduais; e

IV - terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio.

Art. 5° Os vegetais colhidos na horta comunitária das escolas estaduais serão consumidos prioritamente pelos alunos regularmente matriculados na instituição que os produziu e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou distribuídos para a comunidade do entorno.

Art. 6° A Administração Estadual poderá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa.

Art. 7° Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

Parágrafo único. O uso do terreno será excluído para o cultivo de hortas.

Art. 8° A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegurará qualquer direito aos eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Revoga a Lei Promulgada n° 407, de 12 de julho de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.

LEI N. º 6.978, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso, sem fins lucrativos, no Estado do Amazonas.

Art. 2° As hortas comunitárias têm como objetivo:

I - promover a conservação do meio ambiente;

II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

III - incentivar a produção para o autoconsumo;

IV - aproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados;

V - cultivar alimentos in natura sem uso de agrotóxicos;

VI - evitar a invasão de terrenos desocupados.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por horta comunitária urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3° A implantação da horta comunitária urbana ocorrerá mediante critérios adotados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4° A implantação da Horta Comunitária poderá se dar:

I - em áreas públicas estaduais ociosas;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III - nas escolas estaduais; e

IV - terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio.

Art. 5° Os vegetais colhidos na horta comunitária das escolas estaduais serão consumidos prioritamente pelos alunos regularmente matriculados na instituição que os produziu e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou distribuídos para a comunidade do entorno.

Art. 6° A Administração Estadual poderá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa.

Art. 7° Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

Parágrafo único. O uso do terreno será excluído para o cultivo de hortas.

Art. 8° A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegurará qualquer direito aos eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Revoga a Lei Promulgada n° 407, de 12 de julho de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.