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LEI N. º 6.977, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei tem por objetivos gerais:

I - promover a inclusão social e educacional de famílias monoparentais lideradas por mulheres;

II - garantir a igualdade de oportunidade para as mães solo em relação ao acesso a programas sociais e a educação de seus filhos;

III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e

IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos das mães solo, tenham garantido à educação de qualidade.

Art. 3° As ações previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Estadual.

Art. 4° A fim de beneficiar-se das medidas propostas por esta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, demonstrando a sua condição monoparental.

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.

LEI N. º 6.977, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei tem por objetivos gerais:

I - promover a inclusão social e educacional de famílias monoparentais lideradas por mulheres;

II - garantir a igualdade de oportunidade para as mães solo em relação ao acesso a programas sociais e a educação de seus filhos;

III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e

IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos das mães solo, tenham garantido à educação de qualidade.

Art. 3° As ações previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Estadual.

Art. 4° A fim de beneficiar-se das medidas propostas por esta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, demonstrando a sua condição monoparental.

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.