Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.976, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em sistemas de espaços livres de uso público no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica vedado, nos sistemas de espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população, no âmbito de uso público em espaços livres no Estado do Amazonas.

§ 1° a vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:

I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;

II - calçadas;

III - praças; e

IV - outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possam vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientes adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

§ 2° o disposto no caput deste artigo não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária, a eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturais, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas; e

II - sistemas de espaços livres: todo o tipo de espaço livre de edificação (independentemente de seu tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da relação entre os espaços livres de propriedade pública e de propriedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos entre outros.

Art. 3° A arquitetura urbana dos espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.

LEI N. º 6.976, DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em sistemas de espaços livres de uso público no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica vedado, nos sistemas de espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população, no âmbito de uso público em espaços livres no Estado do Amazonas.

§ 1° a vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:

I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;

II - calçadas;

III - praças; e

IV - outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possam vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientes adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

§ 2° o disposto no caput deste artigo não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária, a eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturais, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas; e

II - sistemas de espaços livres: todo o tipo de espaço livre de edificação (independentemente de seu tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da relação entre os espaços livres de propriedade pública e de propriedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos entre outros.

Art. 3° A arquitetura urbana dos espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2024.