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LEI N. º 6.980, DE 09 DE JULHO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 5.544, de 22 de julho de 2021, que: “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 5.544, de 22, de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

§ 3° o consumidor poderá realizar o pagamento das faturas em atraso por meio de transferência monetária instantânea – PIX”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2024.

LEI N. º 6.980, DE 09 DE JULHO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 5.544, de 22 de julho de 2021, que: “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 5.544, de 22, de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

§ 3° o consumidor poderá realizar o pagamento das faturas em atraso por meio de transferência monetária instantânea – PIX”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2024.