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LEI N. º 6.962, DE 1 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DO AMAZONAS – IDHAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Desenvolvimento Humano e Social do Amazonas – IDHAM, no âmbito do Estado do Amazonas, com sede na Rua Osubaldo Orico n° 23, Bairro Compensa, CEP 69035-593, município de Manaus/AM, fundado em 08 de dezembro de 2020, com CNPJ n° 44.861.759/0001-34, promovendo o desenvolvimento humano e social, visando a sustentabilidade.

Parágrafo único. A Utilidade prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 2024.

LEI N. º 6.962, DE 1 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DO AMAZONAS – IDHAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Desenvolvimento Humano e Social do Amazonas – IDHAM, no âmbito do Estado do Amazonas, com sede na Rua Osubaldo Orico n° 23, Bairro Compensa, CEP 69035-593, município de Manaus/AM, fundado em 08 de dezembro de 2020, com CNPJ n° 44.861.759/0001-34, promovendo o desenvolvimento humano e social, visando a sustentabilidade.

Parágrafo único. A Utilidade prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 2024.