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LEI N. º 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XVIII do art. 8°:

XVIII - fabricação de cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento, exceto se possuir Processo Produtivo Básico – PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n° 288 de fevereiro de 1967 ou de uma outra norma que vier a substituí-la. ”;

II - o art. 56-C:

Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8° e em sua regulamentação e que não possuam processo Produtivo Básico – PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n° 288/67, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2024, exceto o produto constante no item 5, do Anexo II, do Regulamento.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as demais industrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar poderão manter o nível de crédito estímulo usufruído, desde que atendam a critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder Executivo. ”

III - o inciso I do art. 14, com o acréscimo da seguinte alínea:

“Y - farinha de trigo. ”

Art. 2° Fica revogado o artigo 6°-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2024.

LEI N. º 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XVIII do art. 8°:

XVIII - fabricação de cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento, exceto se possuir Processo Produtivo Básico – PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n° 288 de fevereiro de 1967 ou de uma outra norma que vier a substituí-la. ”;

II - o art. 56-C:

Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8° e em sua regulamentação e que não possuam processo Produtivo Básico – PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n° 288/67, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2024, exceto o produto constante no item 5, do Anexo II, do Regulamento.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as demais industrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar poderão manter o nível de crédito estímulo usufruído, desde que atendam a critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder Executivo. ”

III - o inciso I do art. 14, com o acréscimo da seguinte alínea:

“Y - farinha de trigo. ”

Art. 2° Fica revogado o artigo 6°-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2024.