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LEI N. º 72, DE 27 DE JULHO DE 1953

AUTORIZO o Governo do Estado a estabelecer uma linha de navegação mensal a vapor ou motor entre as cidades de Manaus e Lábrea e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º Art. 1.º — Fica o Governo do Estado autorizado a estabelecer uma linha de navegação mensal a vapor ou motor entre as cidades de Manaus e Lábrea, no regime de subvenção estadual.

Art. 2.º — A linha de navegação a que se refere o artigo anterior partirá de Manaus até a cidade de Lábrea com escala obrigatória nas cidades de Manacapuru e Canutama e em todos os seringais marginais do Rio Purus compreendidos nos três municípios.

Art. 3.º — A embarcação para fazer a linha subvencionada deverá ter capacidade no mínimo para 60 toneladas podendo esta tonelagem ser aumentada ou completada com alvarenga oferecendo ainda acomodações higiênicas para passageiros de 2.ª classe.

Art. 4.º — O concessionário, em dia certo de cada mês iniciará a viagem do porto de Manaus fazendo toda a escala determinada nesta Lei, quer na subida quer na baixada cobrando os fretes e passagem por preço nunca superior ao do SNAPP.

Páragrafo 1º — Os funcionários do Estado e dos Municípios de Manaus, Purús, Canutama e Lábrea, quando a objeto de serviço, assim como os agricultores pobres, gozarão de passagens gratuitas na embarcação subvencionada.

Parágrafo 2.º — A embarcação subvencionada deverá conduzir um enfermeiro designado pelo Departamento de Saúde Pública do Estado com ambulância para atender as populações da região.

Art. 5º — O frete para o Governo do Estado e para os Municípios de Manaus, Purús, Canutama e Lábrea terá 50% de abatimento.

Parágrafo único — Igual abatimento terão os fretes de máquinas agrícolas, sementes e animais destinados à criação pertencentes a particulares, agricultores e criadores.

Art. 6.º — É de Cr$ 30.000,00 (Trinta Mil Cruzeiros) mensais a subvenção estadual para a linha de navegação prevista nesta Lei.

PAGAMENTOS:

A Diretoria da Fazenda Pública do Estado, pagou hoje, dia 28 do corrente, as seguintes folhas, referente ao mês de “junho”:

Grupos Escolares da Capital:
José Paranaguá
Marechal Hermes
Machado de Assis
Nilo Peçanha
Plácido Serrano
Olavo Bilac
Ribeiro da Cunha
Saldanha Marinho.

Art. 7.º — Para ocorrer às despesas com a presente Lei, fica aberto no orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Cruzeiros).

Art. 8.º — Para atender o crédito do artigo anterior fica anulada no orçamento vigente — Despesas Diversas — Tabela n.º 38 — rubrica 8.59.4 a importância de Cr$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Cruzeiros).

Art. 9.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DA MATA

Secretário Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1953