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LEI N. º 67, DE 21 DE JULHO DE 1953

Estende os favores da Lei n. 159, de 9 de dezembro de 1952, ao Chefe de Disciplina do Instituto de Educação do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º — Ficam extensivos aos Chefes de Disciplina do Instituto de Educação do Colégio Estadual do Amazonas, os favôres da Lei n. 159, de 9 de dezembro de 1952.

Art. 2.º — As despêsas decorrentes desta Lei correrão à conta de crédito orçamentário próprio a ser suplementado.

Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DE MATA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1953.