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LEI N. º 6.932, DE 06 DE JUNHO DE 2024

ALTERA a Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, que “INSTITUI o Estado da Pessoa com Câncer no Estado do Amazona. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 2° da Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

V - pessoa com suspeita de neoplasia maligna: paciente com prognóstico que pode indicar provável câncer e esteja aguardando confirmação de diagnóstico. ”

Art. 2° Acrescenta o § 2° e renumera o parágrafo único do artigo 2 da Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

§ 1° o atestado médico, mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a um ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica dele.

§ 2° nos casos do inciso V em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. ”

Art. 3° O artigo 12 da Lei Ordinária n ° 4.679, de 5 de novembro de 2018, será acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 12. ......................................................................................................................................

VI - garantia de entrega de resultados de exames no prazo máximo de 30 dias da sua realização. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.932, DE 06 DE JUNHO DE 2024

ALTERA a Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, que “INSTITUI o Estado da Pessoa com Câncer no Estado do Amazona. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 2° da Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

V - pessoa com suspeita de neoplasia maligna: paciente com prognóstico que pode indicar provável câncer e esteja aguardando confirmação de diagnóstico. ”

Art. 2° Acrescenta o § 2° e renumera o parágrafo único do artigo 2 da Lei Ordinária n° 4.679, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

§ 1° o atestado médico, mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a um ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica dele.

§ 2° nos casos do inciso V em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. ”

Art. 3° O artigo 12 da Lei Ordinária n ° 4.679, de 5 de novembro de 2018, será acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 12. ......................................................................................................................................

VI - garantia de entrega de resultados de exames no prazo máximo de 30 dias da sua realização. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.