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LEI N. º 6.931, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituído, nos termos desta Lei, o Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Disque Saúde Mental da Mulher deve, através de um número telefônico dispor de profissionais disponíveis para atendimento que forneçam apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade e adoecimento mental, sob total sigilo e anonimato.

Art. 3° Os profissionais capacitados para realizar os atendimentos deverão dispor de informações sobre:

I - locais e formas de encaminhamento para atendimentos especializados de saúde mental e acompanhamento psicológico, em especial atendimentos especializados para mulheres em situação de violência;

II - telefones e endereços de CRAS e CREAS dos municípios, uma vez que a vulnerabilidade econômica da mulher é uma das causas de adoecimento mental;

III - endereço de todas as delegacias do Estado do Amazonas, com ênfase nas delegacias vinte e quatro horas e nas delegacias especializadas, como a Delegacia da Mulher;

IV - endereço dos hospitais públicos do Amazonas; e

V - auxílios e programas estaduais para mulheres em situação de violência e situação de vulnerabilidade econômica, bem como seus direitos.

Art. 4° O Disque Saúde Mental da Mulher deve ser divulgado, através de cartazes e outros meios de publicidade, em locais de grande circulação, como estações de ônibus e metrô, parques e demais locais.

Art. 5° Os órgãos responsáveis pela justiça, direitos humanos e cidadania poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus servidores para o atendimento e acolhimento dessas mulheres em situação de vulnerabilidade.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.931, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituído, nos termos desta Lei, o Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Disque Saúde Mental da Mulher deve, através de um número telefônico dispor de profissionais disponíveis para atendimento que forneçam apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade e adoecimento mental, sob total sigilo e anonimato.

Art. 3° Os profissionais capacitados para realizar os atendimentos deverão dispor de informações sobre:

I - locais e formas de encaminhamento para atendimentos especializados de saúde mental e acompanhamento psicológico, em especial atendimentos especializados para mulheres em situação de violência;

II - telefones e endereços de CRAS e CREAS dos municípios, uma vez que a vulnerabilidade econômica da mulher é uma das causas de adoecimento mental;

III - endereço de todas as delegacias do Estado do Amazonas, com ênfase nas delegacias vinte e quatro horas e nas delegacias especializadas, como a Delegacia da Mulher;

IV - endereço dos hospitais públicos do Amazonas; e

V - auxílios e programas estaduais para mulheres em situação de violência e situação de vulnerabilidade econômica, bem como seus direitos.

Art. 4° O Disque Saúde Mental da Mulher deve ser divulgado, através de cartazes e outros meios de publicidade, em locais de grande circulação, como estações de ônibus e metrô, parques e demais locais.

Art. 5° Os órgãos responsáveis pela justiça, direitos humanos e cidadania poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus servidores para o atendimento e acolhimento dessas mulheres em situação de vulnerabilidade.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.