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LEI N. º 6.930, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas, em atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequadas às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes para realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridas para os centros de assistência para idoso, como um componente integral a essa população.

Art. 2° O Centro de Assistência para Idosos atenderá e destinará um número de vagas para famílias de baixa renda.

Art. 3° O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I - a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam as hipóteses do inciso I do parágrafo único do artigo 1.º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;

II - a celebração de convênios entre Governo Federal e Estadual, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a realização de obras de imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação dos centros de assistência para idosos de que trata esta Lei;

III - a propiciação de atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;

IV - a propiciação de melhor qualidade de vida; atividade de lazer compatíveis com a condição do idoso;

V - o monitoramento e acompanhamento do uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado;

VI - propiciação, nos referidos centros de assistência, dos serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapeuta, nutricional, psicológico e social.

Art. 4° Os referidos centros de assistências não se tratam de um asilo ou casa lar, sendo o idoso recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.930, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas, em atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequadas às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes para realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridas para os centros de assistência para idoso, como um componente integral a essa população.

Art. 2° O Centro de Assistência para Idosos atenderá e destinará um número de vagas para famílias de baixa renda.

Art. 3° O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I - a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam as hipóteses do inciso I do parágrafo único do artigo 1.º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;

II - a celebração de convênios entre Governo Federal e Estadual, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a realização de obras de imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação dos centros de assistência para idosos de que trata esta Lei;

III - a propiciação de atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;

IV - a propiciação de melhor qualidade de vida; atividade de lazer compatíveis com a condição do idoso;

V - o monitoramento e acompanhamento do uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado;

VI - propiciação, nos referidos centros de assistência, dos serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapeuta, nutricional, psicológico e social.

Art. 4° Os referidos centros de assistências não se tratam de um asilo ou casa lar, sendo o idoso recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.