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LEI N. º 6.929, DE 06 DE JUNHO DE 2024

RECONHECE o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPI, e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Art. 2° O Estado poderá, em cooperação com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.929, DE 06 DE JUNHO DE 2024

RECONHECE o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPI, e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Art. 2° O Estado poderá, em cooperação com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.