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LEI N. º 6.926, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviços.

Art. 2° São considerados pagamentos em duplicidade aqueles realizados por pessoa física ou jurídica, da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3° Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas quitadas.

Art. 4° O prestador de serviço deverá entrar em contato com o consumidor imediatamente após identificar a duplicidade de pagamentos.

Art. 5° O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do valor pago ou o crédito em uma próxima fatura ou serviço.

§ 1° quando o consumidor optar pela restituição do valor, esta deverá ser realizada em até 15(quinze) dias corridos.

§ 2° caso o consumidor opte pelo crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3° só será permitida a conversão em crédito na fatura com autorização expressa do consumidor.

Art. 6° Aos consumidores que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação do Art. 56, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.926, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviços.

Art. 2° São considerados pagamentos em duplicidade aqueles realizados por pessoa física ou jurídica, da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3° Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas quitadas.

Art. 4° O prestador de serviço deverá entrar em contato com o consumidor imediatamente após identificar a duplicidade de pagamentos.

Art. 5° O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do valor pago ou o crédito em uma próxima fatura ou serviço.

§ 1° quando o consumidor optar pela restituição do valor, esta deverá ser realizada em até 15(quinze) dias corridos.

§ 2° caso o consumidor opte pelo crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3° só será permitida a conversão em crédito na fatura com autorização expressa do consumidor.

Art. 6° Aos consumidores que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação do Art. 56, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.