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LEI N. º 6.927, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

Art. 2° São objetivos gerias da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de valorização do Empreendedor Artesão Amazonense:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado do Estado;

III - fortalecer as tradições culturais e locais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

VI - coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão amazonense, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico; e

VII - desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se:

I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

II - artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, com matéria-prima em seu estado natural ou processados industrialmente, mas para cuja confecção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados através de entidade incentivadora da atividade ou oferecidos diretamente ao consumidor final sem intermediários; e

III - empreendedor artesão: associações, cooperativas, pequenos empresários e microempresários individuais que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015.

§ 1° o artesanato produzido na forma do caput, III, presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou a atuação exclusiva com a revenda de produtos artesanais.

§ 2° não será considerado artesão aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas ou de produção em série industrial.

Art. 4° Para os fins desta Lei, não será considerado artesanato o objeto que seja:

I - produto alimentício;

II - a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;

III - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput.

Art. 5° O artesanato amazonense, desde que atendidos os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, será assim classificado para fins de regularização:

I - artesanato indígena: o resultante do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II - artesanato tradicional: a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo ou região;

III - artesanato típico regional étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;

Art. 6° Para fins desta Lei, a atividade do empreendedor artesão e a matéria-prima utilizada deverão ser registrados junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle.

Parágrafo único. Todos os empreendedores artesãos terão direito a um certificado de registro, com validade de 36 meses, renovável ao final do período.

Art. 7° Para registro de matéria-prima, o empreendedor artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.

Art. 8° A avaliação para o registro do empreendedor artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:

I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;

II - capacitação e domínio técnico completo;

III - estética e acabamento da peça.

§ 1° o interessado no registro a que se refere o caput deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.

§ 2° o artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado através de selo de qualidade que lhe ateste tais padrões.

Art. 9° A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de fomento e valorização do empreendedor artesão amazonense deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - capacitação e qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;

III - integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais com a atividade de turismo sustentável e outros setores afins;

IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;

V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;

VI - mapeamento do setor artesanal do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos de artesanato no Amazonas em definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

IX - criação da Rede Estadual do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;

X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;

XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal;

XII - valorização da identidade e da cultura amazonense por meio do incentivo das entidades de apoio;

XIII - identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e

XIV - certificação da qualidade do artesanato, valorizando-se os produtos e as técnicas artesanais.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas ampliar o acesso de empreendimentos voltados ao comércio de artesanato a essas fontes;

II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput, os empreendimentos que contemplarem a comercialização do artesanato produzido pelo empreendedor artesão.

Art. 11. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense de que trata esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.927, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

Art. 2° São objetivos gerias da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de valorização do Empreendedor Artesão Amazonense:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado do Estado;

III - fortalecer as tradições culturais e locais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

VI - coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão amazonense, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico; e

VII - desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se:

I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

II - artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, com matéria-prima em seu estado natural ou processados industrialmente, mas para cuja confecção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados através de entidade incentivadora da atividade ou oferecidos diretamente ao consumidor final sem intermediários; e

III - empreendedor artesão: associações, cooperativas, pequenos empresários e microempresários individuais que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015.

§ 1° o artesanato produzido na forma do caput, III, presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou a atuação exclusiva com a revenda de produtos artesanais.

§ 2° não será considerado artesão aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas ou de produção em série industrial.

Art. 4° Para os fins desta Lei, não será considerado artesanato o objeto que seja:

I - produto alimentício;

II - a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;

III - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput.

Art. 5° O artesanato amazonense, desde que atendidos os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, será assim classificado para fins de regularização:

I - artesanato indígena: o resultante do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II - artesanato tradicional: a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo ou região;

III - artesanato típico regional étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;

Art. 6° Para fins desta Lei, a atividade do empreendedor artesão e a matéria-prima utilizada deverão ser registrados junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle.

Parágrafo único. Todos os empreendedores artesãos terão direito a um certificado de registro, com validade de 36 meses, renovável ao final do período.

Art. 7° Para registro de matéria-prima, o empreendedor artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.

Art. 8° A avaliação para o registro do empreendedor artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:

I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;

II - capacitação e domínio técnico completo;

III - estética e acabamento da peça.

§ 1° o interessado no registro a que se refere o caput deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.

§ 2° o artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado através de selo de qualidade que lhe ateste tais padrões.

Art. 9° A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de fomento e valorização do empreendedor artesão amazonense deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - capacitação e qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;

III - integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais com a atividade de turismo sustentável e outros setores afins;

IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;

V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;

VI - mapeamento do setor artesanal do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos de artesanato no Amazonas em definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

IX - criação da Rede Estadual do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;

X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;

XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal;

XII - valorização da identidade e da cultura amazonense por meio do incentivo das entidades de apoio;

XIII - identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e

XIV - certificação da qualidade do artesanato, valorizando-se os produtos e as técnicas artesanais.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas ampliar o acesso de empreendimentos voltados ao comércio de artesanato a essas fontes;

II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput, os empreendimentos que contemplarem a comercialização do artesanato produzido pelo empreendedor artesão.

Art. 11. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense de que trata esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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