LEI N. º 6.924, DE 06 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Alimento Orgânico e Agroecológico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2° Durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, serão desenvolvidas atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico e agroecológico por meio de:
I - realização de palestras orientadas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos;
II - seminários, oficinas, cursos presenciais e/ou virtuais para orientar consumidores sobre a temática;
III - realização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;
IV - realização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente;
V - realização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;
VI - conscientização sobre a importância do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Parágrafo único. As atividades ocorrerão a partir de um cronograma definido anualmente.
Art. 3° Fica instituído o Selo Estadual de Boas Práticas de Produção Orgânica e Agroecológica, a ser concedido, durante a Semana Estadual, a produtores, órgãos e entes públicos, organizações da sociedade civil ou empresariais que participarem das atividades de tratam esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.