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LEI N. º 6.923, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para detenção precoce da Deficiência Auditiva Infantil no âmbito estadual.

Parágrafo único. As ações voltadas para detenção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância a e seguir as seguintes etapas:

I - triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como “teste da orelhinha”;

II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;

III - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.923, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para detenção precoce da Deficiência Auditiva Infantil no âmbito estadual.

Parágrafo único. As ações voltadas para detenção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância a e seguir as seguintes etapas:

I - triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como “teste da orelhinha”;

II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;

III - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.