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LEI N. º 6.922, DE 06 DE JUNHO DE 2024

ALTERA a Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, que DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. (Proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 2° Fica acrescido o art. 1° - A à Lei Ordinária n° 5.039, de 5 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1° - A Ficam proibidas as apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas da reder pública de ensino do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 3° Fica acrescido o art. 2° - A à Lei Ordinária n° 5.039 de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 2° - A Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - músicas com conteúdo erótico e sensual: aquelas que possuem letras com termos pejorativos relacionados à sexualidade e ao ato sexual;

II - danças com movimentos ou gestos com conotação sexual: aquelas que simulem ou façam alusão à relação sexual, obscenidade, licenciosidade, indecência ou à prática de atos libidinosos;

III - apresentações de alunos restritas à escola ou abertas ao público: aquelas que compreendam as definições elencadas nos incisos I e II deste artigo;

IV - erotização infantil (sexualização precoce): a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações. ” (NR)

Art. 4° O Artigo 3° de Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, será acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:

Art. 3° ........................................................................................................................................

V - combater a exposição prematura de crianças e adolescentes a estímulos, conteúdos, comportamentos e práticas que favoreçam a erotização infantil ou a sexualidade precoce;

VI - preservar a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 17 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) ”. (NR)

Art. 5° Ficam acrescidos os arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e 3°-D à Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3° - A Excluem-se desta Lei as manifestações culturais, danças típicas e de tradição local desde que não impliquem a realização das danças conceituadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, independente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo do consentimento da criança e do adolescente. (NR)

Art. 3° - B O descumprimento dos dispositivos desta Lei pela instituição pública de ensino ocasionará a responsabilização de seus dirigentes nos termos do art. 151 da Lei n° 1.762 de 14 de novembro de 1986 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de pessoa física ou jurídica, pais ou responsáveis representarem à Administração Pública ou ao Ministério Público quando houver a violação do definido nesta Lei. (NR)

Art. 3° - C As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce). (NR)

Art. 3° - D Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei assim como disciplinar a fiscalização do seu cumprimento. ” (NR)

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.922, DE 06 DE JUNHO DE 2024

ALTERA a Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, que DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. (Proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 2° Fica acrescido o art. 1° - A à Lei Ordinária n° 5.039, de 5 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1° - A Ficam proibidas as apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas da reder pública de ensino do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 3° Fica acrescido o art. 2° - A à Lei Ordinária n° 5.039 de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 2° - A Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - músicas com conteúdo erótico e sensual: aquelas que possuem letras com termos pejorativos relacionados à sexualidade e ao ato sexual;

II - danças com movimentos ou gestos com conotação sexual: aquelas que simulem ou façam alusão à relação sexual, obscenidade, licenciosidade, indecência ou à prática de atos libidinosos;

III - apresentações de alunos restritas à escola ou abertas ao público: aquelas que compreendam as definições elencadas nos incisos I e II deste artigo;

IV - erotização infantil (sexualização precoce): a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações. ” (NR)

Art. 4° O Artigo 3° de Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, será acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:

Art. 3° ........................................................................................................................................

V - combater a exposição prematura de crianças e adolescentes a estímulos, conteúdos, comportamentos e práticas que favoreçam a erotização infantil ou a sexualidade precoce;

VI - preservar a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 17 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) ”. (NR)

Art. 5° Ficam acrescidos os arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e 3°-D à Lei Ordinária n° 5.039, de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3° - A Excluem-se desta Lei as manifestações culturais, danças típicas e de tradição local desde que não impliquem a realização das danças conceituadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, independente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo do consentimento da criança e do adolescente. (NR)

Art. 3° - B O descumprimento dos dispositivos desta Lei pela instituição pública de ensino ocasionará a responsabilização de seus dirigentes nos termos do art. 151 da Lei n° 1.762 de 14 de novembro de 1986 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de pessoa física ou jurídica, pais ou responsáveis representarem à Administração Pública ou ao Ministério Público quando houver a violação do definido nesta Lei. (NR)

Art. 3° - C As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce). (NR)

Art. 3° - D Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei assim como disciplinar a fiscalização do seu cumprimento. ” (NR)

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.