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LEI N. º 6.921, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI a Semana de Mobilização e Enfretamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Mobilização e Enfrentamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A data passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado.

Art. 2° A Semana que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e o Poder Público, na prevenção e enfrentamento ao crime de perseguição, previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.

Art. 3° A Semana será realizada através de eventos e divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.921, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI a Semana de Mobilização e Enfretamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Mobilização e Enfrentamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A data passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado.

Art. 2° A Semana que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e o Poder Público, na prevenção e enfrentamento ao crime de perseguição, previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.

Art. 3° A Semana será realizada através de eventos e divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.