LEI N. º 6.919, DE 06 DE JUNHO DE 2024
ALTERA a Lei n° 5.373, de 5 de janeiro de 2021, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.373, de 5 de janeiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - modifica a ementa:
“Dispõe sobre a Campanha Estadual de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes”. (NR)
II - modifica o caput do art. 1°:
“Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação, Prevenção e Combate a Fraudes e Golpes contra a Pessoa Idosa, a ser promovida anualmente, na primeira semana de outubro.”
III - modifica o art. 2°:
“Art. 2° São objetivos da Campanha prevista nesta Lei:
I - prevenir e reprimir o crime de estelionato contra idosos;
II - combater a violência financeira e patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade;
III - combater a violência financeira institucional entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
IV - difundir medidas para garantir segurança digital às pessoas idosas, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
V - divulgar massivamente os golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
VI - orientar as condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe; e
VII - informar sobre navegação segura na internet.
Art. 2° O Poder Público definirá os meios de divulgação, publicidade ou circulação desta Campanha.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.