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LEI N. º 6.918, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das redes pública e privada de saúde oferecerem leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado do Amazona devem oferecer ou realocar acomodação às parturientes de natimorto em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes.

§ 1° a separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2° para os casos previstos no caput e § 1° desta Lei, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.918, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das redes pública e privada de saúde oferecerem leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado do Amazona devem oferecer ou realocar acomodação às parturientes de natimorto em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes.

§ 1° a separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2° para os casos previstos no caput e § 1° desta Lei, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.