LEI N. º 6.916, DE 05 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Voluntariado no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga do Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, organização da sociedade civil e o setor privado;
II - conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade;
II - incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;
IV - estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam de forma mais profunda a desigualdade social.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei considera-se atividade voluntária, a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, cientificas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 3° O Selo do incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, com fins lucrativos ou não, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de junho de 2024.