Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.897, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA dispositivo da Lei Orgânica n° 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam incluídos os incisos IV. V e § 5° ao artigo 26 da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação:

Art. 26. ......................................................................................................................................

IV - Gratificação de Atividade Externa -aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandatos;

V - gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês;

...................................................................................................................................................

§ 5° o recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandatos de receber pela diligência correspondente nos termos da lei.

Art. 2° Ficam acrescidos dos §§ 6° e 7° ao artigo 32 da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação:

Art. 32. ......................................................................................................................................

§ 6° havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4°, I, deste artigo.

§ 7° terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4° deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. ”

Art. 3° Ficam criadas 400 (quatrocentos) gratificações de atividade externa, símbolo GAE, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Assistente Judiciário, Nível A, Classe I.

Art. 4° Fica, em extinção, o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça e de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a extinção gradual dos cargos de Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, cujas atribuições serão desempenhadas, também, pelos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça. Art.

Art. 5° Ficam transformados 61 (sessenta e um) cargos efetivos vagos de Auxiliar Judiciário em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n° 3.226, de 4 de março de 2008, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6° Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 7° Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n° 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei e serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do estado do Amazonas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 6.897, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA dispositivo da Lei Orgânica n° 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam incluídos os incisos IV. V e § 5° ao artigo 26 da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação:

Art. 26. ......................................................................................................................................

IV - Gratificação de Atividade Externa -aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandatos;

V - gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês;

...................................................................................................................................................

§ 5° o recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandatos de receber pela diligência correspondente nos termos da lei.

Art. 2° Ficam acrescidos dos §§ 6° e 7° ao artigo 32 da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação:

Art. 32. ......................................................................................................................................

§ 6° havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4°, I, deste artigo.

§ 7° terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4° deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. ”

Art. 3° Ficam criadas 400 (quatrocentos) gratificações de atividade externa, símbolo GAE, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Assistente Judiciário, Nível A, Classe I.

Art. 4° Fica, em extinção, o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça e de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a extinção gradual dos cargos de Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, cujas atribuições serão desempenhadas, também, pelos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça. Art.

Art. 5° Ficam transformados 61 (sessenta e um) cargos efetivos vagos de Auxiliar Judiciário em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n° 3.226, de 4 de março de 2008, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6° Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 7° Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n° 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei e serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do estado do Amazonas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).