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LEI N. º 6.896, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA o artigo 7°, da Lei n° 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 7° da Lei n° 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro) anos, proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2024.

LEI N. º 6.896, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA o artigo 7°, da Lei n° 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 7° da Lei n° 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro) anos, proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2024.