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LEI N. º 6.894, DE 16 DE MAIO DE 2024

DECLARA a Festa da Castanha no Município de Beruri como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Festa da Castanha do Município de Beruri, nos termos do Art. 206 da Constituição Federal.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.894, DE 16 DE MAIO DE 2024

DECLARA a Festa da Castanha no Município de Beruri como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Festa da Castanha do Município de Beruri, nos termos do Art. 206 da Constituição Federal.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.