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LEI N. º 6.889, DE 16 DE MAIO DE 2024

VEDA a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares por inadimplência do tutor no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica expressamente vedada a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares, por ocasião de inadimplência de seu tutor junto ao estabelecimento comercial.

Art. 2° No caso de inadimplência, conforme o artigo anterior, cabe ao estabelecimento comercial a adoção dos procedimentos legais visando à execução da dívida em nome do CPF do tutor.

Art. 3° A inobservância à vedação estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação brasileira em vigo, ainda, nas penalidades nos termos a seguir:

§ 1° será aplicada multa, nos casos de descumprimento dos termos desta lei, a ser revertida para ações em favor da causa animal do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), na forma a seguir:

I - na primeira infração, advertência e multa de 3 (três) salários-mínimos nacionais;

II - multa de 6 (seis) salários-mínimos nacionais, no caso de reincidência;

III - multa de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, no caso de uma terceira reincidência;

IV - No caso de quatro ou mais infrações, multa em dobro ao estabelecido no inciso III deste parágrafo.

§ 2° independentemente da advertência ou multa prevista nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando à aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 4° Cabe ao órgão estadual competente a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.889, DE 16 DE MAIO DE 2024

VEDA a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares por inadimplência do tutor no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica expressamente vedada a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares, por ocasião de inadimplência de seu tutor junto ao estabelecimento comercial.

Art. 2° No caso de inadimplência, conforme o artigo anterior, cabe ao estabelecimento comercial a adoção dos procedimentos legais visando à execução da dívida em nome do CPF do tutor.

Art. 3° A inobservância à vedação estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação brasileira em vigo, ainda, nas penalidades nos termos a seguir:

§ 1° será aplicada multa, nos casos de descumprimento dos termos desta lei, a ser revertida para ações em favor da causa animal do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), na forma a seguir:

I - na primeira infração, advertência e multa de 3 (três) salários-mínimos nacionais;

II - multa de 6 (seis) salários-mínimos nacionais, no caso de reincidência;

III - multa de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, no caso de uma terceira reincidência;

IV - No caso de quatro ou mais infrações, multa em dobro ao estabelecido no inciso III deste parágrafo.

§ 2° independentemente da advertência ou multa prevista nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando à aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 4° Cabe ao órgão estadual competente a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.