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LEI N. º 6.888, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimentos, boates, por empresa de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da divulgação de instruções sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimentos, boates, por empresa de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo dever ser feita de forma de apresentação compreensível, e preferencialmente, antes do início do evento.

Art. 2° Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, as empresas incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil) reais até R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

§ 1° os valores da multa descrita no inciso II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.

§ 2° os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor – FUNDECON, instituído pela Lei n° 2.288, de 31 de junho de 1994, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.888, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimentos, boates, por empresa de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da divulgação de instruções sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimentos, boates, por empresa de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo dever ser feita de forma de apresentação compreensível, e preferencialmente, antes do início do evento.

Art. 2° Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, as empresas incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil) reais até R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

§ 1° os valores da multa descrita no inciso II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.

§ 2° os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor – FUNDECON, instituído pela Lei n° 2.288, de 31 de junho de 1994, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.