LEI N. º 6.889, DE 16 DE MAIO DE 2024
VEDA a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares por inadimplência do tutor no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica expressamente vedada a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares, por ocasião de inadimplência de seu tutor junto ao estabelecimento comercial.
Art. 2° No caso de inadimplência, conforme o artigo anterior, cabe ao estabelecimento comercial a adoção dos procedimentos legais visando à execução da dívida em nome do CPF do tutor.
Art. 3° A inobservância à vedação estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação brasileira em vigo, ainda, nas penalidades nos termos a seguir:
§ 1° será aplicada multa, nos casos de descumprimento dos termos desta lei, a ser revertida para ações em favor da causa animal do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), na forma a seguir:
I - na primeira infração, advertência e multa de 3 (três) salários-mínimos nacionais;
II - multa de 6 (seis) salários-mínimos nacionais, no caso de reincidência;
III - multa de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, no caso de uma terceira reincidência;
IV - No caso de quatro ou mais infrações, multa em dobro ao estabelecido no inciso III deste parágrafo.
§ 2° independentemente da advertência ou multa prevista nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando à aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 4° Cabe ao órgão estadual competente a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.