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LEI N. º 6.887, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 18-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO

Art. 18-A. O documento oficial denominado Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.

§ 1° a CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.

§ 2° a validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor aos decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.887, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 18-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO

Art. 18-A. O documento oficial denominado Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.

§ 1° a CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.

§ 2° a validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor aos decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.