LEI N. º 6.887, DE 16 DE MAIO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o art. 18-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Art. 18-A. O documento oficial denominado Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.
§ 1° a CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.
§ 2° a validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função. ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor aos decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.