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LEI N. º 6.886, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.

Art. 2° São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, ciclos de palestras sobre saúde mental, acesso a psicólogos e terapias, incentivo à atividade física, alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.

Art. 3° São objetivos desta Lei:

I - incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar o pleno direito à saúde de seus integrantes, em toda a sua dimensão física, mental e social;

II - difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização plena do direito à saúde.

Art. 4° O estabelecimento detentor do Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do Selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 5° Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amida da Saúde.

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.886, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.

Art. 2° São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, ciclos de palestras sobre saúde mental, acesso a psicólogos e terapias, incentivo à atividade física, alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.

Art. 3° São objetivos desta Lei:

I - incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar o pleno direito à saúde de seus integrantes, em toda a sua dimensão física, mental e social;

II - difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização plena do direito à saúde.

Art. 4° O estabelecimento detentor do Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do Selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 5° Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amida da Saúde.

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.