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LEI N. º 6.885, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o pagamento de fiança via Pix.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Pix o meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n° 1, de 12 de agosto de 2020, na qual se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos.

Art. 2° Efetuado o Pix, o comprovante deverá ser acostado ao inquérito e/ou autos processuais, devendo também constar na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.885, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o pagamento de fiança via Pix.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Pix o meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n° 1, de 12 de agosto de 2020, na qual se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos.

Art. 2° Efetuado o Pix, o comprovante deverá ser acostado ao inquérito e/ou autos processuais, devendo também constar na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.