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LEI N. º 6.884, DE 16 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção, Combate, e Conscientização à Pedofilia e Violência Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes:

I - integrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando ao combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;

II - incentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

III - estabelecer mecanismos que estimulem as atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

IV - prestar assistência aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa à Criança e ao Adolescente e a outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;

V - apoiar tecnicamente e operacionalmente o combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;

VI - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;

VII - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes;

VIII - atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vítima e do pedófilo.

Art. 3° O Plano Estadual de Combate à Pedofilia abrangerá as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;

II - realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;

III - garantia de atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;

IV - aperfeiçoamento dos meios de denúncia estadual para denúncias anônimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações;

V - criação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4° Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção da pedofilia.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.884, DE 16 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção, Combate, e Conscientização à Pedofilia e Violência Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes:

I - integrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando ao combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;

II - incentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

III - estabelecer mecanismos que estimulem as atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

IV - prestar assistência aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa à Criança e ao Adolescente e a outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;

V - apoiar tecnicamente e operacionalmente o combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;

VI - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;

VII - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes;

VIII - atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vítima e do pedófilo.

Art. 3° O Plano Estadual de Combate à Pedofilia abrangerá as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;

II - realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;

III - garantia de atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;

IV - aperfeiçoamento dos meios de denúncia estadual para denúncias anônimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações;

V - criação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4° Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção da pedofilia.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.